Emenda parlamentar: pertinência temática e não-aumento de despesa
O Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 2º da Lei gaúcha 11.639/2001 e os artigos 6º, parágrafo único, 10, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e 21, parágrafo único, da Lei gaúcha 11.770/2002, todos resultantes de emenda parlamentar. As normas questionadas dispõem sobre cadastro de contratações temporárias, bem como sobre alterações nos quadros de cargos de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções gratificadas do instituto-geral de perícias daquela unidade federativa, respectivamente. Assinalou-se que os projetos de lei seriam de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Ademais, consignou-se que as emendas possuiriam pertinência temática com o projeto de lei originário e que delas não decorreria aumento da despesa global prevista.
ADI 2583/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (ADI-2583)
ADI 2813/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (ADI-2813)
» Informativo 634 do STF - 2011
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